737 – Justiça nega pedido do secretário do prefeito José Fernandes para assumir presidência da FEMA

O secretário municipal da Fazenda da Prefeitura de Assis, Percy Cidin Amêndola Speridião (foto abaixo), teve negado um pedido de tutela antecipado em que pleiteava anular a eleição do Conselho Curador da Fundação Educacional do Município de Assis, ser empossado presidente do colegiado e ainda tornar nulos todos os atos do atual presidente, Davi Lúcio de Arruda Valverde, inclusive as nomeações.

Percy pleIteia ser empossado presidente da FEMA

O juiz Paulo André Bueno de Camargo, da Vara da Fazenda Pública, baseado no Código de Processo Civil, negou o pedido de tutela antecipada (quando uma decisão é tomada antes do julgamento do mérito), mas a ação de procedimento comum continua tramitando normalmente, até que haja uma sentença.

Percy Speridião pleiteava conseguir a tutela antecipada para que fosse “declarada nula a eleição dos atuais Presidente e Vice–Presidente da FEMA, bem como declarados nulos todos os atos e nomeações de ocupantes de cargos em comissão por eles praticados” e que a Justiça desse “posse definitiva ao autor da presente ação (Percy Speriridão) como legítimo e democraticamente eleito Presidente da FEMA”, sustentou.

O magistrado lembrou que a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º – Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Baseado nesse artigo do Código de Processo Civil, Bueno de Camargo observou: “No caso em exame, os pedidos formulados em tutela de urgência, é dizer que ‘sejam afastados os atuais Presidente e Vice-Presidente da FEMA, e, com isso, seja dada posse ao autor da presente ação, que foi legitimamente eleito, conforme acima demonstrado e sejam exonerados todos os comissionados nomeados pelo atual Presidente da FEMA, já que tais nomeações restam ilegais’, apresentam a possibilidade de gerar efeitos com caráter de manifesta irreversibilidade, pois alteraria todo o organograma da referida fundação pública, com a pretendida exoneração de servidores, com possível comprometimento de regular funcionamento da fundação pública, o que é vedado pelo § 3º do art. 300 da Lei Adjetiva Civil em sede de tutela de urgência e causaria risco inverso,caso, ao final, o pedido fosse julgado improcedente, com o restabelecimento do status quo ante disso decorrente”, lembrou.

Após fundamentação numa Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Assis, decidiu: “Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no§ 3ºdo art. 300 do Código de Processo Civil”, e determinou aos atuais dirigentes da FEMA que apresentem reposta no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação.

VICE- Indicado conselheiro, Percy Cidin Amêndola Speridião era vice-presidente de Arildo José de Almeida, que renunciou, mas o secretário da Fazenda já estava impedido de ocupar uma vaga no conselho em razão de uma lei municipal.

A briga pelo poder na FEMA promete, mas o prefeito perdeu mais um primeiro round.

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