816 – Flagrado furtando 3 kg de carne em supermercado, homem alega ‘arrependimento, fome e falta de dinheiro’ e é liberado pelo delegado

Um homem de 41 anos de idade foi surpreendido pelas câmeras de monitoramento de um supermercado na avenida Dom Antônio, em Assis, furtando cerca de três quilos de carne e um suco de limão. Conduzido à Central de Polícia Judiciária, o autor alegou que estava “arrependido, com fome e sem condições financeiras para efetuar o pagamento dos produtos”. Com isso, o delegado, após longa fundamentação, decidiu não registrar a prisão em flagrante.

A ocorrência foi registrada por volta das 20 horas desta quinta-feira, dia 4 de janeiro.

O segurança do supermercado informou ter ‘detido’ o homem tentando fugir com gêneros alimentícios. Ele estava em posse de três peças de carne, sendo: 1,050 quilo de patinho, 788 gramas de alcatra e 628 gramas de fraldinha, além de um suco de limão. O valor total do prejuízo do supermercado seria R$ 94,71.

A Polícia Militar escoltou as partes até a Delegacia, mas informou “nada ter presenciado e não ter tomado partido no caso como condutor ou testemunha”.

Os policiais não se identificaram e nem foram apresentadas outras testemunhas.

O vigilante foi ouvido pelo delegado Giovani Bertinatti. Ele apresentou, com detalhes, os fatos e disse que poderia entregar, posteriormente, as imagens das câmeras de vigilância que comprovam o furto.

O suspeito do furto, de 41 anos, interrogado pelo delegado, disse estar “muito arrependido” e informou ter agido “impulsionado pela fome e por necessidade financeira”.

Após longa fundamentação baseada na legislação, o delegado decidiu não registrar a prisão em flagrante do acusado, que responderá pelo crime de furto em liberdade.

“Muito embora existente o requisito temporal referente ao flagrante impróprio, o conteúdo probatório está mais tendente à inexistência de crime em sentido analítico, em especial no tocante à tipicidade material (violação ao bem jurídico tutelado)”, iniciou o delegado.

“Há aparente incidência do chamado princípio da insignificância ou princípio da bagatela, na
medida em que os valores dos objetos subtraídos são de pequeno valor, R$ 94,71, muito inferior ao salário mínimo e de todo irrelevante quando comparado com o poder aquisitivo de um supermercado de grande porte, sendo imperioso, ainda, se considerar que o péssimo momento socioeconômico em que a sociedade brasileira se vê afligida tenha igualmente contribuído para a prática do fato típico, o que não vem a afastar mas ao menos diminuir a culpabilidade
da autoria (princípio da coculpabilidade, Zaffaroni); de mais a mais, os bens subtraídos são de gênero alimentício e o suspeito apontou ter praticado a ação motivado por fome, instituto humano dos mais incontroláveis que poderia inclusive vir a justificar a ação ante o aparente estado de necessidade, excludente de ilicitude; assim sendo, entendo por presentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de reprovabilidade social, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado imprescindíveis à excludente de tipicidade material relativa à insignificância, havendo ainda aparente excludente de ilicitude”, continuou Bertinatti.

Por fim, concluiu o delegado: “Assim sendo, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula n. 6 do 1º Seminário Integrado de Polícia Judiciária da União e da Polícia Civil do Estado de São Paulo, delibero pela não autuação do investigado apresentado pelas razões supra e, a fim de cientificar e respeitar eventual discordância técnica e jurídica por parte do Ministério Público ou Poder Judiciário, respeitando-se eventual entendimento diverso do Delegado de Polícia Titular que venha a pegar receber e despachar o presente boletim de ocorrência entendo por
necessária a instauração de inquérito policial a fim de não prejudicar a eventual continuidade da persecução penal, caso haja discordância dos demais atores da persecução penal”, finalizou.

Ocorrência foi registrada no Plantão Policial

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